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A culpa do empregador deve ser comprovada pelo empregado nas ações sobre doenças ocupacionais?


Artigos

3 de setembro de 2020

POR JOSIANE ZARDO (OAB/RS 100.141)

A responsabilidade civil é um instituto que representa relevante papel à sociedade, trazendo consigo a ideia de prevenção e reparação quando um determinado bem jurídico é violado. Pode ser aplicada no direito do trabalho, principalmente nas ações quer versam sobre acidente do trabalho e ou doenças ocupacionais.

O Código Civil Brasileiro (CCB) adota duas teorias: a da responsabilidade subjetiva e a objetiva. Na primeira, que deve ser entendida como a regra no ordenamento jurídico, aquele que se sentiu lesado, deverá comprovar o dano, a ação ou omissão, a culpa ou o dolo do agente e a relação de causalidade entre eles. Já na teoria da responsabilidade objetiva, subtrai-se a culpa, que deixa de ser um elemento necessário. Porém, a conduta do agente, o dano concretizado e a relação de causalidade entre os primeiros requisitos devem ser comprovados, para que a empregadora possa ser responsabilizada.

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal fixou tese (Tema 932), com Repercussão Geral, de que a responsabilidade objetiva, ou seja, aquela baseada unicamente no risco, somente será aplicada nos casos previstos expressamente em lei ou quando a atividade desenvolvida pelo trabalhador apresentar, por sua natureza, risco maior do que aos demais membros da coletividade.

A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) disciplina, ainda, que é ônus do autor, aquele que ingressou com demanda judicial, comprovar os fatos que são constitutivos de seu direito. Ou seja, a prova compete àquele que a alega.

Portanto, em regra, para que possa haver a responsabilização em razão de doenças do trabalho, sempre que a atividade não apresentar risco especial ou com potencialidade lesiva iminente, o  empregado precisa comprovar a culpa, em sentido amplo, do empregador, seja por meio de um agir culposo ou doloso deste. Além, é claro, da indispensável comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade para ensejar qualquer dever de indenizar.