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Uma Nova Cultura Corporativa Organizacional: Compliance Trabalhista


Artigos

9 de setembro de 2020

POR LAUZA BAZZO (OAB/RS 110.435)

Em que pese os assuntos relacionados ao compliance sejam, há tempos, reconhecidos no âmbito internacional, no Brasil, o tema ainda é, de certa forma, contemporâneo, já que se intensificou no país somente no ano de 2013, com a publicação da Lei 12.846 de 1º de agosto de 2013, também conhecida como Lei Anticorrupção. Referida legislação dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. A partir dessa legislação, a qual teve como escopo coibir a prática de infração à ordem econômica, inúmeras organizações que se encontravam em conformidade com as leis passaram a ser beneficiadas.

Sendo assim, pode-se dizer que a Lei 12.846/13 estimulou a prática do compliance no âmbito corporativo. Pois bem, mas o que esse termo significa? A origem do vocábulo surge do verbo em inglês “To comply”, cuja significação compreende agir de acordo com uma regra/instrução. Portanto, embora a Lei Anticorrupção esteja atrelada ao âmbito da administração pública, as estratégias do compliance podem ser adotadas por inúmeras áreas, tal como na esfera trabalhista, objeto desta breve explanação.

Como o próprio título refere, o compliance trabalhista é constituído por ferramentas que visam trazer uma nova cultura organizacional às empresas. Trata-se de práticas estratégicas e específicas as quais devem ser adotadas de acordo com os objetivos de cada organização. Dessa forma, é possível evitar ilicitudes, prevenir e gerenciar possíveis problemas internos, mitigar a responsabilização no âmbito judicial, dentre tantos outros benefícios capazes de tornar os seguimentos empresarias prósperos, sempre em busca da ética no ambiente laboral.

Para tanto, mostra-se indispensável conhecer o objetivo da empresa e, a partir de então, identificar os riscos a que ela está submetida. Somente após o mapeamento das especificidades de cada núcleo organizacional será possível estabelecer um programa de compliance eficaz, hábil a contribuir com a “saúde” das instituições empresariais. Importante ponderar aqui que as políticas e regras a serem criadas necessitam de controle e fiscalização para que a finalidade das técnicas de gestão seja atingida.

Por fim, cabe um alerta: em tempos de crise sanitária em razão do novo coronavírus, a implementação de boas práticas corporativas se apresenta de forma ainda mais essencial. As inúmeras readequações a que as organizações vêm sendo submetidas demandam novos planejamentos e estratégias a fim de que os processos de gestão de riscos cumpram a sua finalidade. Neste novo cenário, acobertado por incertezas e repleto de novos regramentos legais, a adoção dos instrumentos do compliance certamente será um pilar resistente na superação dos desafios iminentes. Não se pode negar que práticas de gestão, quando acertadamente aplicadas, podem conduzir corporações à excelência operacional.