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Justiça valida solicitação de teste de gravidez no exame demissional


Notícias

18 de junho de 2021

Por lei, as empresas são proibidas de exigir teste de gravidez no momento da contratação de funcionárias, sob pena de serem processadas por discriminação. No momento da demissão, o entendimento tem sido outro em alguns Tribunais Regionais do Trabalho (TRT’s) e em turmas do Tribunal Superior do Trabalho (TST): como forma de preservar os direitos da mulher gestante e até mesmo evitar futuras ações judiciais, os empregadores podem solicitar o exame.

Este foi o parecer de ministros da 3ª Turma do TST ao rejeitarem o pedido de indenização por danos morais da ex-funcionária de uma empresa de Manaus, no Amazonas. A mulher pretendia o pagamento de R$ 20 mil por ter recebido a exigência do teste de gravidez no ato demissional.

Conforme o ministro Agra Belmonte, a conduta da empresa não somente garantiu segurança jurídica ao término do contrato de trabalho, como também representou elemento a favor da trabalhadora. Para o ministro Alberto Bresciani, “a decorrência legal é a proteção do trabalho e da empregada, que tem a garantia de que a empresa sabia de sua gravidez”, concluiu.

O que diz a lei
A legislação trabalhista garante a estabilidade provisória da gestante até cinco meses após o parto. Se nem a empresa nem a empregada souberem da gravidez, e se ela confirmar que estava grávida durante o contrato ou no prazo do aviso prévio, a empresa deve reintegrá-la espontaneamente ou indenizá-la pelo período correspondente. Ou seja, o fato de a empregada não informar o empregador da sua gestação não é obstáculo para a estabilidade provisória.

Por sua vez, o artigo 2º da Lei 9.029/1995 proíbe a exigência de atestados de gravidez para efeitos admissionais ou de permanência no emprego. Desde setembro de 2016, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei 6074/2106, a fim de permitir a exigência de teste ou exame de gravidez por ocasião da demissão, de forma a garantir o exercício do direito à estabilidade de emprego à gestante.