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Quando e como aplicar medidas disciplinares?


Artigos

29 de janeiro de 2026

O contrato de trabalho estabelece uma relação jurídica fundada em obrigações recíprocas. Ao empregador cabe o direito de exigir a prestação dos serviços contratados, bem como o dever de remunerar o empregado. Ao empregado, por sua vez, assiste o direito ao salário, acompanhado da obrigação de executar o trabalho ajustado.

No curso da relação laboral, não raras vezes essas obrigações deixam de ser observadas por uma ou por outra parte, dando ensejo ao descumprimento contratual. A legislação trabalhista prevê, de forma expressa, as faltas passíveis de serem cometidas pelo empregado, assim como aquelas atribuíveis ao empregador. Estas últimas, contudo, nem sempre são plenamente conhecidas pelos gestores de recursos humanos e, sobretudo, pelos supervisores de chão de fábrica, circunstância que tem contribuído para a formação de passivos trabalhistas relevantes às empresas.

Nesse contexto, o supervisor ocupa posição estratégica. Investido do poder de gestão que lhe é delegado pela empresa, cabe-lhe exercê-lo com prudência, razoabilidade e moderação, prevenindo condutas que possam caracterizar faltas imputáveis ao empregador e que, em situações mais graves, possam inclusive ensejar o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho por parte do empregado.

De outro lado, esse mesmo poder de gestão impõe ao supervisor o dever de acompanhar, orientar e corrigir a conduta dos empregados sob sua responsabilidade, zelando pelo cumprimento das normas internas, dos deveres contratuais e das regras de convivência no ambiente de trabalho. Quando o descumprimento parte do empregado, compete à supervisão identificar a falta, avaliar sua gravidade e adotar as providências cabíveis, sempre de forma proporcional e fundamentada, evitando tanto a omissão quanto o excesso no exercício do poder disciplinar.

Antes de qualquer medida disciplinar, entretanto, é dever da supervisão adotar, sempre que possível, uma atuação preventiva e pedagógica. A orientação, o aconselhamento e a persuasão constituem instrumentos essenciais de gestão de pessoas e, na maioria das situações, mostram-se suficientes para corrigir desvios de conduta e preservar a harmonia do ambiente de trabalho.

Somente quando tais medidas se revelarem ineficazes — especialmente diante da reiteração da conduta faltosa ou da resistência do empregado em se ajustar às normas da empresa — é que se justifica a aplicação de sanções disciplinares. Estas devem observar critérios de proporcionalidade e gradação, levando em consideração a gravidade da falta, sua repercussão no ambiente laboral e o histórico funcional do empregado, sempre com o objetivo de reconduzi-lo à normalidade da relação de trabalho.

Dessa forma, impõe-se aos supervisores e aos profissionais de recursos humanos o constante aprimoramento técnico e jurídico acerca de seus deveres, limites e responsabilidades, a fim de assegurar um ambiente de trabalho saudável, produtivo e juridicamente seguro para todos os envolvidos.

Autor: Renato D. Zuco