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GRO e PGR na NR-1: novo manual do Ministério do Trabalho acende alerta para empresas com a proximidade da exigência efetiva


Artigos

22 de abril de 2026

A recente publicação, pelo Ministério do Trabalho, do Manual de Interpretação e Aplicação do GRO/PGR da NR-1 reforça um movimento importante no Direito do Trabalho brasileiro: a transição de um modelo meramente formal para um modelo de efetiva gestão de riscos ocupacionais. Com a proximidade da exigência plena dessas obrigações, o tema passa a demandar atenção imediata das empresas, especialmente porque o novo regramento reduz significativamente as margens de interpretação e amplia o nível de cobrança dos órgãos fiscalizadores.

O Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) deixa de ser compreendido como um conjunto de documentos e passa a assumir a natureza de um processo contínuo, sistemático e integrado à própria operação empresarial, voltado à identificação, avaliação e controle de riscos. O Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), por sua vez, não se limita mais a cumprir uma formalidade, mas deve refletir, de forma concreta, as medidas adotadas pela empresa, sua implementação prática e o monitoramento de sua eficácia ao longo do tempo. Nesse novo cenário, a simples existência de documentos sem correspondência com a realidade operacional pode, inclusive, ser utilizada como elemento de responsabilização.

Outro ponto sensível evidenciado pelo manual é a ampliação do conceito de riscos ocupacionais, que passa a incluir, de maneira expressa, não apenas os riscos físicos, químicos e biológicos, mas também os riscos de acidentes, ergonômicos e, especialmente, os riscos psicossociais relacionados ao trabalho. Essa ampliação representa um avanço normativo relevante, mas também eleva a exposição das empresas a potenciais passivos trabalhistas, sobretudo em temas como estresse ocupacional, assédio e sobrecarga laboral.

O manual também destaca a necessidade de uma gestão mais rigorosa nas relações com terceiros, exigindo coordenação efetiva entre contratantes e contratadas para identificação e controle de riscos, inclusive aqueles decorrentes da interação entre atividades. A ausência dessa integração pode gerar situações de indefinição de responsabilidades, aumentando o risco de responsabilização em caso de acidentes. Ainda que a norma preveja hipóteses de dispensa documental do PGR para determinadas empresas de menor porte, permanece obrigatória a adoção de medidas efetivas de prevenção no âmbito do GRO, o que afasta qualquer interpretação no sentido de redução de responsabilidades.

Diante desse novo contexto, a adequação das empresas não pode mais ser postergada. A revisão dos programas de saúde e segurança, a integração entre PGR e PCMSO, a efetiva implementação das medidas previstas e a formalização de evidências de cumprimento passam a ser elementos essenciais não apenas para atendimento da legislação, mas para a mitigação de riscos jurídicos. O novo manual deixa claro que o foco da fiscalização estará na efetividade, e não apenas na existência formal de documentos. Assim, empresas que não se adaptarem a essa nova lógica estarão mais expostas a autuações, condenações trabalhistas e responsabilizações decorrentes de acidentes ou doenças ocupacionais.

Autor: André Renato Zuco

OAB/RS 39.201